Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região


Quem tem direito?

Quem tem direito?

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO


Art. 10. O desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:

a) não somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de advertência;

b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;

c) não somar mais de 05 (cinco) atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;

d) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;

e) parecer favorável emitido por comissão paritária;

f) não incorrer em punições pelas faltas previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.


§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:

a) as licenças e afastamentos quando gozados pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e

b) as hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas nos art. 105 e 196, letra "e" do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.


§ 2° Na hipótese deste artigo, a Administração Municipal, no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício exigido, e atendidas as condições retro elencadas, procederá de ofício a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por merecimento.

§ 3° Na primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .

§ 4º Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a partir da publicação da presente Lei.

Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art. 10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a formação em cursos cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior ao que se encontrava quando da publicação da presente lei.


§ 1° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º do art. 10.

§ 2° Na hipótese de promoção por merecimento previsto neste artigo, o servidor estatutário efetivo não estará limitado ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, merecendo essa promoção a cada série ou curso concluído, conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.

§ 3° A promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo antecedente, recomeçando a contagem de prazo a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.

§ 4º Ao servidor ocupante de cargo de carreira será concedida gratificação em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em que o servidor apresentar diploma legal em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100 (cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação todo curso beneficiado pelo “caput”.

§ 5° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará por requerimento do interessado, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.

§ 6° Não faz jus à promoção prevista neste artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no art. 13 desta lei.

§ 7° Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.